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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Compete ao Corregedor a supervisão e o exercício do poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, na forma do Regimento Interno, em primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo do que é deferido às autoridades de menor hierarquia. O Regimento Interno disporá sobre sua competência.
§ 1° O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correição nas serventias e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar a prática de infração penal atribuída a Juiz, sem prejuízo do disposto no inciso XXIII do art. 8° desta lei.
§ 2° A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que no final do biênio estejam todas inspecionadas.
§ 3° O Corregedor será substituído em suas faltas e impedimentos na forma que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Procedimento e Julgamento do Tribunal








