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Art. 18 da Lei nº 8.185/1991




Leis Ordinárias - 8.185, de 14.5.91 - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 18



Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:

I - Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:

a) oito Varas de Fazenda Pública;

b) uma Vara da Infância e da Juventude;

c) uma Vara de Execuções Criminais;

d) uma Vara de Falências e Concordatas;

e) uma Vara de Registros Públicos e Precatórias;

f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;

g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:

a) vinte e cinco Varas Cíveis;

b) sete Varas de Família;

c) uma Vara de órfãos e Sucessões;

d) um Tribunal do Júri;

e) dez Varas Criminais;

f) três Varas de Delitos de Trânsito;

III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

a) cinco Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) um Tribunal do Júri;

d) cinco Varas Criminais;

IV - Circunscrição Judiciária do Gama:

a) duas Varas Cíveis;

b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

c) duas Varas Criminais;

d) uma Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:

a) duas Varas Cíveis;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

a) uma Vara de Competência Geral;

VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:

a) três Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) cinco Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri

IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia: (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

a) três Varas Cíveis;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

d) um Tribunal do Júri.

X - Circunscrição Judiciária de Paranoá: (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

a) uma Vara Cível;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) oito Varas de Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) uma Vara da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c) uma Vara de Execuções Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d) uma Vara de Falências e Concordatas; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

e) uma Vara de Registros Públicos; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

e-A) duas Varas de Precatórias; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

f) uma Vara de Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

g-A) Auditoria Militar; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) vinte Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) sete Varas de Família; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c) uma Vara de Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d) um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

e) oito Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

f) três Varas dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) cinco Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c) um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d) três Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

IV - Circunscrição Judiciária do Gama: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) duas Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c) duas Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d) um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) duas Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) três Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c) cinco Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d) um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) três Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d) um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

X - Circunscrição Judiciária do Paranoá: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) (Revogado pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

XI – Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

b) 1 (uma) Vara Criminal; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

d) 2 (duas) Varas Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

§ 1° As Varas da mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.

§ 2° As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Paranoá, Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de Samambaia na de Taguatinga

§ 2° As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

§ 2o As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá.(Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

§ 2o-A. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)

§ 3o O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)

CAPÍTULO II

Dos Juízes de Direito


Conteudo atualizado em 22/05/2021