- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 18
I - Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:
a) oito Varas de Fazenda Pública;
b) uma Vara da Infância e da Juventude;
c) uma Vara de Execuções Criminais;
d) uma Vara de Falências e Concordatas;
e) uma Vara de Registros Públicos e Precatórias;
f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;
g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
a) vinte e cinco Varas Cíveis;
b) sete Varas de Família;
c) uma Vara de órfãos e Sucessões;
d) um Tribunal do Júri;
e) dez Varas Criminais;
f) três Varas de Delitos de Trânsito;
III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a) cinco Varas Cíveis;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) um Tribunal do Júri;
d) cinco Varas Criminais;
IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
a) duas Varas Cíveis;
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
c) duas Varas Criminais;
d) uma Vara do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
a) duas Varas Cíveis;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
a) uma Vara de Competência Geral;
VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
a) três Varas Cíveis;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) cinco Varas Criminais;
d) um Tribunal do Júri
IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia: (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
a) três Varas Cíveis;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
d) um Tribunal do Júri.
X - Circunscrição Judiciária de Paranoá: (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
a) uma Vara Cível;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.(Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) oito Varas de Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) uma Vara da Infância e da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c) uma Vara de Execuções Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d) uma Vara de Falências e Concordatas; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
e) uma Vara de Registros Públicos; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
e-A) duas Varas de Precatórias; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
f) uma Vara de Acidentes do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
g-A) Auditoria Militar; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) vinte Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) sete Varas de Família; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c) uma Vara de Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d) um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
e) oito Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
f) três Varas dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) cinco Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c) um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d) três Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
IV - Circunscrição Judiciária do Gama: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) duas Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c) duas Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d) um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) duas Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) três Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c) cinco Varas Criminais; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d) um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) três Varas Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d) um Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
X - Circunscrição Judiciária do Paranoá: (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) uma Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998) (Revogado pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
XI Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
b) 1 (uma) Vara Criminal; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
d) 2 (duas) Varas Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 1° As Varas da mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.
§ 2° As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Paranoá, Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de Samambaia na de Taguatinga
§ 2° As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 2o As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá.(Redação dada pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
§ 2o-A. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
§ 3o O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
CAPÍTULO II
Dos Juízes de Direito








