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Artigo 2
I - O Tribunal de Justiça;
II - O Conselho da Magistratura;
III - os Tribunais do Júri;
IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal;
V - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;
VI - os Juízes de Direito dos Territórios;
VII - os Juízes de Paz do Distrito Federal;
VIII - os Juízes de Paz dos Territórios.
Art. 2° Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
I - o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
II - o Conselho Especial; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
III - o Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
IV - os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
V - os Juízes de Direito do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
VI - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
VII - os Juízes de Direito dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
VIII - os Juízes de Paz do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
IX - os Juízes de Paz dos Territórios.
X - Auditoria e Conselho de Justiça Militar.








