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Art. 2º da Lei nº 8.185/1991




Leis Ordinárias - 8.185, de 14.5.91 - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 2



Art. 2° Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - O Tribunal de Justiça;

II - O Conselho da Magistratura;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal;

V - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;

VI - os Juízes de Direito dos Territórios;

VII - os Juízes de Paz do Distrito Federal;

VIII - os Juízes de Paz dos Territórios.

Art. 2° Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

I - o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

II - o Conselho Especial; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

III - o Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

IV - os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

V - os Juízes de Direito do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

VI - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

VII - os Juízes de Direito dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

VIII - os Juízes de Paz do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

IX - os Juízes de Paz dos Territórios. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

X - Auditoria e Conselho de Justiça Militar. (Incluído pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)


Conteudo atualizado em 22/05/2021