- Voltar Navegação
- 8.393, de 30.12.91
- 8.392, de 30.12.91
- 8.391, de 30.12.91
- 8.390, de 30.12.91
- 8.389, de 30.12.91
- 8.388, de 30.12.91
- 8.387, de 30.12.91
- 8.386, de 30.12.91
- 8.385, de 30.12.91
- 8.384, de 30.12.91
- 8.383, de 30.12.91
- 8.382, de 30.12.91
- 8.381, de 30.12.91
- 8.380, de 30.12.91
- 8.379, de 30.12.91
- 8.378, de 30.12.91
- 8.377, de 30.12.91
- 8.376, de 30.12.91
- 8.375, de 30.12.91
- 8.374, de 30.12.91
- 8.373, de 30.12.91
- 8.372, de 30.12.91
- 8.371, de 30.12.91
- 8.370, de 30.12.91
- 8.369, de 30.12.91
Artigo 25
I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II - decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V - expedir as normas de que trata o § 2° do art. 689 do Código Penal;
VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.
V - expedir as normas de que trata o § 2° do art. 689 do Código de Processo Penal;
VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.
VII - a execução das penas e o acompanhamento das condições da suspensão do processo, na forma da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive se decorrentes do cumprimento de Carta Precatória. (Incluído pela Lei nº 9.699, de 8.9.1998)
CAPÍTULO IV
Dos Juízes Cíveis
SEÇÃO I
Das Varas Cíveis em Geral








