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Artigo 4
§ 1° O Tribunal divide-se em uma Seção Cível e uma Criminal e em cinco Turmas, sendo três Cíveis e duas Criminais. As Seções compõem-se dos integrantes das Turmas, observadas as respectivas áreas de especialização e serão presididas pelo Vice-Presidente, que não exercerá as funções de Relator e Revisor.
Art. 4° O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de trinta e um desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 1° O Tribunal divide-se em duas Câmaras Cíveis e duas Criminais e em sete Turmas, sendo cinco Cíveis e duas Criminais. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
§ 2° A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.
Art. 4o O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 1o O Tribunal funciona em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial denominado Conselho Especial, em Conselho da Magistratura e em Conselho Administrativo e divide-se em 4 (quatro) Câmaras, sendo 3 (três) Câmaras Cíveis e 1 (uma) Criminal, e em 8 (oito) Turmas, sendo 6 (seis) Turmas Cíveis e 2 (duas) Criminais. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 2o A Presidência das Turmas e a das Câmaras será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
§ 3° O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para a apuração do resultado.
§ 4° O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.








