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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.
§ 1° A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária, sendo que os técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1° de março de 1980 terão seus proventos de aposentados pagos pela União, nos mesmos níveis dos técnicos judiciários das serventias oficializadas.
§ 2° O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares, excetuando-se a demissão.
SEÇÃO ÚNICA
Do Provimento Dos Cargos








