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Art. 75 da Lei nº 8.185/1991




Leis Ordinárias - 8.185, de 14.5.91 - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 75



Art. 75. Será considerada especial a Circunscrição de Brasília.

Art. 75. Será considerada especial a Circunscrição Judiciária de Brasília. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)


Conteudo atualizado em 22/05/2021