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Art. 78 da Lei nº 8.185/1991




Leis Ordinárias - 8.185, de 14.5.91 - Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.




Artigo 78



Art. 78. Ficam criados no Distrito Federal os seguintes Cartórios Extrajudiciais:

I - Circunscrição Judiciária de Brasília:

I - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília: (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)

a) um de Registro de Imóveis, abrangendo a área territorial das Cidades-Satélites do Guará (I e II) e Núcleo Bandeirante;

b) um de Protesto de Títulos;

c) um de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;

d) um de Notas, com sede na Asa Norte;

II - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

a) três de Notas;

b) dois de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas;

III - Circunscrição Judiciária do Gama:

a) um de Registro de Imóveis;

b) dois de Notas e Protestos de Títulos;

c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;

IV - Circunscrição de Sobradinho:

a) um de Registro de Imóveis;

b) um de Notas e Protesto de Títulos;

c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;

V - Circunscrição Judiciária de Planaltina:

a) um de Registro de Imóveis;

b) um de Notas e Protesto de Títulos;

c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos;

VI - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

a) um de Registro de Imóveis;

b) um de Notas, Protesto de Títulos e Documentos, Registro Civil e Pessoas Jurídicas;

VII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:

a) um de Registro de Imóveis;

b) um de Notas e Protesto de Títulos;

c) um de Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos.


Conteudo atualizado em 22/05/2021