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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência do Plenário, das Seções e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 9° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Art. 9° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.407, de 10/01/92)
Art. 9o O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, do Conselho Administrativo, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.801, de 10.12.2003)
SEÇÃO III
Da Competência do Conselho da Magistratura








