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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








