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Art. 6º da Lei nº 8.183/1991




Leis Ordinárias - 8.183, de 11.4.91 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° Os órgãos e entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.

Art. 6o  Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)


Conteudo atualizado em 17/09/2023