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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Serão constituídas, no prazo de trinta dias, câmaras setoriais destinadas a analisar a estrutura de custos e preços em setores e cadeias produtivas específicas para assessorar o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no monitoramento da flexibilização de preços.
§ 1° As competências e a abrangência das câmaras setoriais serão definidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2° As câmaras serão compostas por membros designados por portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, representantes:
a) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
b) dos empregadores dos respectivos setores produtivos;
c) dos trabalhadores dos respectivos setores produtivos ou das entidades sindicais nacionais.








