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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. É acrescido o parágrafo único do art. 10 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Quando o contrato for celebrado por prazo superior a noventa dias é admitida a utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele decorrentes".







