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Artigo 6
§ 1° Os salários de fevereiro de 1991, exceto os vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e as rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, respeitado o princípio de irredutibilidade salarial, serão calculados na forma deste artigo, ficando, com esse reajustamento e com os decorrentes dos atos a que se refere o art. 25 desta lei, atualizados até 1° de março de 1991:
a) multiplicando-se o valor do salário recebido nos últimos doze meses pelo índice de remuneração, constante do anexo desta lei, correspondente ao dia do efetivo pagamento;
b) somando-se os valores obtidos na forma da alínea anterior e dividindo-se o resultado por doze:
§ 2° Nos casos em que o efetivo pagamento do salário tiver ocorrido após o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência do salário, considerar-se-á esta data para efeito do disposto neste artigo.
§ 3° Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a multiplicação de que trata a alínea a do § 1°, utilizando-se o valor do índice de remuneração correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.
§ 4° Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do salário de fevereiro de 1991:
a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
§ 5° As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após o cálculo do valor do salário de fevereiro de 1991, na forma do § 1° deste artigo.







