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Art. 11 da Lei nº 8.177/1991




Leis Ordinárias - 8.177, de 1.3.91 - Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 11



Art. 11. Nas operações realizadas no mercado financeiro, é admitida a utilização da TR e da TRD como base para remuneração dos respectivos contratos, somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.

Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses.                        (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.


Conteudo atualizado em 09/08/2021