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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Nas operações realizadas no mercado financeiro, é admitida a utilização da TR e da TRD como base para remuneração dos respectivos contratos, somente quando não tenham prazo ou período de repactuação inferior a noventa dias.
Art. 11. É admitida a utilização da Taxa Referencial - TR como base de remuneração de contratos somente quando tenham prazo ou período de repactuação igual ou superior a três meses. (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo mencionado neste artigo, respeitados os contratos firmados.








