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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimentos superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD.
Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR à respectiva data de aniversário. (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)
Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD. (Redação dada pela Lei nº 9.036, de 1995) (Revogado pela Lei 10.192, de 2001)








