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Art. 14 da Lei nº 8.177/1991




Leis Ordinárias - 8.177, de 1.3.91 - Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 14



Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimentos superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD.
Art. 14. É o Banco Central do Brasil autorizado a instituir e disciplinar outras modalidades de cadernetas de poupança, para financiar programas habitacionais, observadas a periodicidade de crédito de rendimentos mínimos de um mês e a remuneração básica pela Taxa Referencial - TR à respectiva data de aniversário.                       (Redação dada pela Lei nº 8.660, de 1993)
Art. 14. O Conselho Monetário Nacional poderá instituir e disciplinar novas modalidades de caderneta de poupança, observada periodicidade de crédito de rendimento igual ou superior a trinta dias e remuneração básica pela TRD.                   (Redação dada pela Lei nº 9.036, de 1995)                    (Revogado pela Lei 10.192, de 2001)


Conteudo atualizado em 09/08/2021