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Artigo 23
I - do índice derivado da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança livre no período, observado que:
a) nos contratos firmados até 24 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de poupança com data de aniversário no dia 1° de cada mês;
b) nos contratos firmados a partir de 25 de novembro de 1986, o índice a ser utilizado corresponderá àquele aplicável às contas de depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos;
II - do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1° No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de fevereiro de 1991, o reajuste mensal das respectivas prestações, observado o disposto nas alíneas a e b do item I deste artigo. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
§ 2° Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)
§ 3° É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1° deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional, quando conhecido. (Vide ADIN nº 493-0, de 1992)








