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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Os recursos repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), originários do Fundo PIS-Pasep e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, e os saldos devedores dos financiamentos a que se destinam serão atualizados, de acordo com a periodicidade fixada contratualmente, pela TR, mantidas as taxas de juros contratadas. (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)
Parágrafo único. Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, das obrigações e contratos de que trata este artigo, deverá ser utilizado o dia 1° como data. (Revogado pela Lei nº 9.365, de 1996)
Parágrafo único. Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, das obrigações e contratos de que trata este artigo, deverá ser utilizado o dia 1° como data.








