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Art. 40 da Lei nº 8.177/1991




Leis Ordinárias - 8.177, de 1.3.91 - Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 40



Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitada a Cr$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e a Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros).

§ 2° Os valores previstos neste artigo poderão ser periodicamente alterados pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.                  (Redação dada pela Lei nº 8.542, de 1992).

§ 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).                     (Redação dada pela Lei nº 8.542, de 1992).

§ 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.                     (Redação dada pela Lei nº 8.542, de 1992).

§ 3° O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.                    (Incluído pela Lei nº 8.542, de 1992).

§ 4° Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores.                       (Incluído pela Lei nº 8.542, de 1992).


Conteudo atualizado em 09/08/2021