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Artigo 5
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção, ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização com base na variação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2° Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2° do art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1° de fevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.
§ 3° Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão remuneração de seis por cento ao ano ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização. (Regulamento)
§ 3o A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 5o Os TDA a que se referem os §§ 3o e 4o terão remuneração anual ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)








