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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1° de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata, e serão improrrogavelmente, convertidos em cruzeiros, na forma da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990.








