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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Poder Executivo incorporará, em decorrência do que dispõem os parágrafos 2° e 3°, do art. 49 da Lei n° 8.074, de 1990, ao programa de trabalho do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a programação relacionada no Adendo I desta lei, nos valores indicados, tendo como fonte de custeio a efetivação da Taxa de Conservação de Rodovias, instituída pela Lei n° 8.155, de 28 de dezembro de 1990.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 17. Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1991.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








