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Artigo 1
§ 1° Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I diretrizes, o conjunto de critérios de ação e de decisão que deve disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos no processo de planejamento;
II objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III metas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2° As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I - Diretrizes e Objetivos Gerais;
b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;
c) Anexo III - Relação dos Projetos Prioritários;
d) Anexo IV - Quadros das Despesas.








