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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° São recriados temporariamente, no período abrangido por esta lei, todos os fundos, constantes dos Orçamentos da União para 1990 e 1991, extintos nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantidas suas denominações e respectiva legislação em vigor na data de sua extinção. (Vide Lei nº 9.238, de 1995) (Vide Lei nº 9.239, de 1995)
§ 1° Os fundos recriados nos termos deste artigo serão extintos ao final do primeiro exercício financeiro subseqüente à publicação da lei complementar de que trata o
art. 165, § 9°, da Constituição Federal, caso não tenham sido ratificados pelo Congresso Nacional, através de lei, até o final do sexto mês anterior ao prazo de extinção estabelecido neste parágrafo.§ 2° No prazo de três meses após a publicação da lei complementar de que trata o
art. 165, § 9°, da Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para tramitação em regime de urgência, definindo:I todos os fundos a serem ratificados, bem como as alterações que se fizerem necessárias em sua legislação, tendo em vista a adequação à lei complementar de que trata este artigo;
II todos os fundos que serão extintos nos termos deste artigo;
III a destinação do patrimônio e dos recursos remanescentes dos fundos após sua extinção.








