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Artigo 30
I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;
IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VI - custos de produção agrícola;
VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização; (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;
XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.
XIV - informações sobre doenças e pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVI - classificação de produtos agropecuários; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVII - inspeção de produtos e insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.
Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem








