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Art. 30 da Lei nº 8.171/1991




Leis Ordinárias - 8.171, de 17.1.91 - Dispõe sobre a política agrícola.




Artigo 30



Art. 30. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação agrícola ampla para divulgação de:

I - previsão de safras por Estado, Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou colhida, produção e produtividade;

II - preços recebidos e pagos pelo produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;

III - valores e preços de exportação FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor, destacando as taxas e impostos cobrados;

IV - valores e preços de importação CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;

V - (Vetado);

V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais:                   (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VI - custos de produção agrícola;

VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;                   (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - dados de meteorologia e climatologia agrícolas;

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - pesquisas em andamento e os resultados daquelas já concluídas.

XIV - informações sobre doenças e pragas;                  (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XV - indústria de produtos de origem vegetal e aninal e de insumos;                  (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVI - classificação de produtos agropecuários;                  (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVII - inspeção de produtos e insumos;                 (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária.                   (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.

CAPÍTULO IX

Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem


Conteudo atualizado em 09/08/2021