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Art. 37 da Lei nº 8.171/1991




Leis Ordinárias - 8.171, de 17.1.91 - Dispõe sobre a política agrícola.




Artigo 37



Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valores econômico, bem como dos produtos agrícolas destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.

Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.                        (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)

Parágrafo único. (Vetado).


Conteudo atualizado em 09/08/2021