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Artigo 49
I - produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II - produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III - atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV - atividades florestais e pesqueiras.
§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 1o Podem ser beneficiários do crédito rural de comercialização, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2o Para efeito do § 1o, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008)
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)








