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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;
II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;
II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.








