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Art. 60 da Lei nº 8.171/1991




Leis Ordinárias - 8.171, de 17.1.91 - Dispõe sobre a política agrícola.




Artigo 60



Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) será custeado:

I - por recursos provenientes da participação dos produtores rurais;

II - por outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;

II - por recursos do Orçamento da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa;                  (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

III - pelas receitas auferidas da aplicação dos recursos dos incisos anteriores.

 
Conteudo atualizado em 09/08/2021