MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 98 da Lei nº 8.171/1991




Leis Ordinárias - 8.171, de 17.1.91 - Dispõe sobre a política agrícola.




Artigo 98



Art. 98. É o Poder Executivo autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.

Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens públicos e móveis, constantes da legislação pertinente.


Conteudo atualizado em 09/08/2021