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Artigo 1
§ 1° No caso de haver discordância em relação à proposta apresentada, o processo de negociação iniciar-se-á no prazo máximo de dez dias, a partir da data da publicação ou postagem da proposta apresentada pelo estabelecimento, por iniciativa individual de qualquer pai ou responsável, apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, com dependentes matriculados na instituição; por iniciativa da associação de pais da referida instituição, com dependentes nela matriculados por iniciativa da Associação Estadual de Pais ou por iniciativa da Federação Nacional de Pais; sendo que, para os efeitos desta lei, a associação de pais, ligada à instituição, deve ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento dos pais ou responsáveis, com dependentes nela matriculados; a Associação Estadual de pais deve ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento das associações de pais, ligadas a cada instituição e a Federação Nacional de Pais deve ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento das associações estaduais existentes no País.
§ 2° A iniciativa de qualquer das associações referidas no parágrafo anterior deverá obter o apoiamento de, no mínimo, dez por cento dos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na instituição.
§ 3° No caso das instituições privadas de ensino superior, a iniciativa e a representação cabem ao respectivo diretório acadêmico.
§ 4° Não havendo acordo entre as partes, cabe recurso, em primeiro lugar, para a instância administrativa e, em segundo lugar, para a instância judicial, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
§ 5° A instância administrativa, prevista neste artigo, será exercida na Delegacia Regional do MEC, por uma comissão de encargos educacionais, composta, paritariamente, por três representantes indicados pelos sindicatos dos estabelecimentos particulares e por três representantes indicados pelas associações estaduais de pais, ou por três representantes dos diretórios acadêmicos, no caso de estabelecimento de ensino superior, e será presidida pelo Delegado Regional do MEC, sem direito a voto, e decidirá no prazo de dez dias úteis.
§ 6° Persistindo o impasse, o presidente da Comissão de Encargos Educacionais dará por encerrada a instância administrativa, cabendo às partes recorrer ao Poder Judiciário, que deverá apreciá-lo em rito sumaríssimo.
§ 7° A decisão retroage seus efeitos à data do efetivo recebimento dos valores pela instituição de ensino e as diferenças serão compensadas, devidamente corrigidas, nos meses subseqüentes.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








