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Art. 4º da Lei nº 8.170/1991




Leis Ordinárias - 8.170, de 17.1.91 - Estabelece regras para a negociação de reajustes das mensalidades escolares, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos de transferências ou o indeferimento das     matrículas dos alunos cuja inadimplência não decorrer de encargos fixados definitivamente e reajustados nos termos desta lei.

Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968. (Redação dada pela Lei nº 8.747, de 1993)


Conteudo atualizado em 21/09/2023