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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, empréstimos com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, destinados exclusivamente à liberação e à armação de embarcações dessa companhia, objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívida cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais, no montante até o limite de Cr$12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Levantados os arrestos, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação, destinação e comprovação dos valores pagos com os recursos a que se refere este artigo.







