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Art. 2º da Lei nº 8.167/1991




Leis Ordinárias - 8.167, de 16.1.91 - Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2000, correspondente ao período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106; de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em programas e projetos constantes dos planos regionais de desenvolvimentos da Amazônia e do Nordeste.

Art. 2o Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.                   (Redação dada pela Lei nº 10.177, de 15.1.2001)

Art. 2º  Ficam mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

Art. 2o  São mantidos até dezembro de 2017 os prazos e os percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5o do Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de 1971, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.                 (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

Parágrafo único. Enquanto não promulgadas as leis atinentes aos planos regionais, de que trata o caput deste artigo, os recursos serão aplicados em programas e projetos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, em estreita conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.


Conteudo atualizado em 06/06/2021