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Art. 3º da Lei nº 8.165/1991




Leis Ordinárias - 8.165, de 11.1.91 - Autoriza a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a permutarem frações ideais de imóveis que menciona, situados nos Municípios de Caxias do Sul e de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.




Artigo 3