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Art. 11 da Lei nº 8.162/1991




Leis Ordinárias - 8.162, de 8.1.91 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11 O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."


Conteudo atualizado em 10/12/2021