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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 10/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 Fica instituída Gratificação por Operações Especiais, devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que estão sujeitos. (Revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
§ 1º O valor da gratificação corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo. (Revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
§ 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)
§ 3º (Vetado). (Revogado pelas Leis nºs 9.264, de 7.2.1996 e 9.266, de 15.3.1996)








