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Artigo 2
"Art. 26. ......................................................................
V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º;
VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :
a) Cr$ 127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;
b) Cr$ 117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;
c) Cr$ 108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.
§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.
§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.
§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal."








