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Art. 4º da Lei nº 8.162/1991




Leis Ordinárias - 8.162, de 8.1.91 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º As despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da Presidência da República, quando em viagem de serviço.      (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 13.8.1991)


Conteudo atualizado em 10/12/2021