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Art. 7º da Lei nº 8.162/1991




Leis Ordinárias - 8.162, de 8.1.91 - Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

I - anuênio;   (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)

II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei;     (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)

III - licença-prêmio por assiduidade.     (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)

Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.


Conteudo atualizado em 10/12/2021