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Artigo 9
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Art. 9º A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela: (Vide ADI 790 - STF) (Revogado pela Lei nº 8.688, de 21.7.1993)
Faixas (com base no PCC - Lei nº 5.645/70AlíquotasAté o valor correspondente à Ref. NA 89%Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 2110%Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS 1411%Acima do valor correspondente à Ref. NS 1412%








