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Art. 23 da Lei nº 8.159/1991




Leis Ordinárias - 8.159, de 8.1.91 - Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos.         Regulamento              (Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)

§ 1º - Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.            (Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)

§ 2º - O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.            (Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º - O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.            (Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)


Conteudo atualizado em 09/09/2021