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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Todos os interessados poderão consultar a SNDE ou o Cade sobre a legitimidade de atos suscetíveis de acarretar restrição da concorrência ou concentração econômica.
§ 1º A consulta será respondida no prazo de sessenta dias, não se aplicando, ao consulente, qualquer sanção em virtude de ato relacionado com o objeto da consulta, praticado entre o término desse prazo e a manifestação da SNDE ou do Cade.
§ 2º A manifestação proferida no procedimento de consulta será vinculativa para a SNDE e o Cade.








