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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Em qualquer fase da averiguação preliminar do processo administrativo, da execução ou da intervenção, a SNDE e o Cade poderão adotar medidas preventivas quando houver fundado receio ou indício de que o representado, por si ou através de terceiro, cause ou procure causar à livre concorrência ou ao direito de outrem, lesão grave e de difícil reparação, ou torne inócuo o resultado final do processo.
§ 1º O descumprimento da medida preventiva está sujeito ao pagamento de multa diária de valor não inferior a 10.000 (dez mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, ou a referencial equivalente que venha a substituí-lo, vigente à data do efetivo pagamento.
§ 2º O valor da multa poderá ser elevado ao seu décuplo se demonstrada a sua ineficácia, sendo devida até que se cumpram as medidas preventivas.
§ 3º O valor arrecadado pelo pagamento das multas referidas nos parágrafos anteriores será destinado ao fundo previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Regulamento








