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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.822, de 20.9.89 - Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal Ddreta, nas autarquias e nas fundações públicas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.822, DE 20 DE SETEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 81, de 1989

Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal Ddreta, nas autarquias e nas fundações públicas.

Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória nº 81, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir de 21 de agosto de 1989, ficando extintos, desde logo, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:

I - dos cargos e empregos de provimento efetivo vagos e não providos nesta data;

II - dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.

Art. 2º A extinção antecipada pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo o treinamento, e segurança pública.

Art. 3º Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.

Parágrafo único. Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1º de janeiro de 1990, observado o art. 15 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.

Art. 4º Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior. (Vide Lei nº 7.909, de 1989)

§ 1º A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.

§ 2º A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 20 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

    NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1989

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Conteudo atualizado em 30/09/2023