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| Presidência da República |
LEI Nº 7.216, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984.
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Psicólogo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Psicólogo, código NS-907 ou LT-NS-907, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 da Categoria Funcional de Psicólogo ficam automaticamente localizadas na referência NS-5, inicial da Classe A.
Art. 2º - A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.
§ 1º - O preenchimento dos cargos das classes, especial e intermediárias da Categoria Funcional de Psicólogo, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 3º - A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Psicólogo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 4º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1984
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Conteudo atualizado em 26/09/2023







