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| Presidência da República |
LEI Nº 7.205, DE 5 DE JULHO DE 1984.
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, em decorrência da aplicação, no Poder Executivo, do Decreto-lei nº 2.079, de 20 de dezembro de 1983, ficam reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 19 de janeiro de 1984.
Art. 2º - Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º - Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º.
Art. 4º - Fica elevado para Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º - A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares e execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1984.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1984
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Conteudo atualizado em 26/09/2023







