- Voltar Navegação
- 7.217, de 19.9.84
- 7.216, de 10.9.84
- 7.215, de 19.9.84
- 7.214, de 15.8.84
- 7.213, de 15.8.84
- 7.212, de 20.7.84
- 7.211, de 16.7.84
- 7.210, de 11.7.84
- 7.209, de 11.7.84
- 7.208, de 5.7.84
- 7.207, de 5.7.84
- 7.206, de 5.7.84
- 7.205, de 5.7.84
- 7.204, de 5.7.84
- 7.203, de 3.7.84
- 7.202, de 5.7.84
- 7.201, de 26.6.84
- 7.200, de 19.6.84
- 7.199, de 19.6.84
- 7.198, de 19.6.84
- 7.197, de 14.6.84
- 7.196, de 13.6.84
- 7.195, de 12.6.84
- 7.194, de 11.6.84
- 7.193, de 7.6.84
| Presidência da República |
LEI Nº 7.208, DE 5 DE JULHO DE 1984.
| Dispõe sobre a escala de níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A escala de níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Secretária-Geral do Tribunal de Contas da União, estabelecida no art. 1º da Lei nº 5.947, de 29 de novembro de 1973, e modificada pelo Decreto-lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976, fica acrescida do Nível 5.
Art. 2º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata esta Lei, e a classificação dos respectivos cargos na correspondente escala de níveis far-se-ão por ato regulamentar próprio, de acordo com a orientação adotada na área do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1984
*
Conteudo atualizado em 22/12/2021








