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| Presidência da República |
LEI Nº 7.214, DE 15 DE AGOSTO DE 1984.
Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A unidade do sistema monetário brasileiro é o “Cruzeiro".
§ 1º - Fica extinta a fração do cruzeiro denominada “Centavo”.
§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.
Art. 2º - As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à aplicação da presente Lei.
Art. 4º - Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.08.1984
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Conteudo atualizado em 29/06/2022








