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| Presidência da República |
LEI Nº 7.165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
| Regulamento | Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, cabe às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação.
Art. 2º - Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para:
I - apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria Instituição, quando assim recomende o interesse do ensino;
II - determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei;
III - fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas.
Art. 3º - Aberto o concurso vestibular, o número de vagas iniciais regularmente autorizado e publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino.
Art. 4º - O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, com limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.
Art. 5º - A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de distribuição de vagas correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei.
Art. 6º - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.
Art. 7º - Qualquer manifestação do Conselho Federal de Educação e dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, relativamente aos atos previstos nesta Lei, dependerá, para sua validade, de aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se o Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, e a Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOEsther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983
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Conteudo atualizado em 20/09/2023








