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Artigo 2
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Art. 2º O art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;
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